Luciana Emori https://lucianaemori.phideia.com.br Advocacia Societária Sun, 30 Jun 2024 18:59:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.6.2 Direito Cível https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/direito-civel/ https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/direito-civel/#respond Sun, 30 Jun 2024 18:59:08 +0000 https://lucianaemori.phideia.com.br/?p=210 O estudo do negócio jurídico é um dos pontos nodais do Direito Civil, já que consubstancia a
essência da relação entre indivíduos em um sistema jurídico. Mas, antes de estudá-lo
especificamente, é preciso contextualizá-lo no mundo dos fatos.

De todos os acontecimentos da vida social, há os fatos jurídicos lato sensu e os fatos não
jurídicos. Aqueles geram potencialmente efeitos jurídicos, criando, extinguindo ou
modificando direitos, ao passo que estes são indiferentes ao mundo jurídico. Assim, a
ocorrência de uma chuva é, em tese, um fato não jurídico. Mas, se uma determinada chuva
causar inundações e destruição de propriedades, ela torna-se relevante aos olhos do Direito e,
portanto, um fato jurídico lato sensu.

Assim, o conceito de fato jurídico lato sensu é o acontecimento, natural ou humano, que é
apto a adquirir, resguardar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Este é o conceito
tradicionalista. A doutrina mais moderna, entretanto, percebe que há fatos que são relevantes

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Direito Sucessório https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/direito-sucessorio/ https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/direito-sucessorio/#respond Sun, 30 Jun 2024 18:56:05 +0000 https://lucianaemori.phideia.com.br/?p=208 Como se sabe, em dezembro de 2023 foram apresentados os relatórios parciais no âmbito da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada pelo Senado sob a Presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, tendo como relatores a professora Rosa Maria de Andrade Nery e o professor Flávio Tartuce.

Nesse contexto, a subcomissão de direito das sucessões, integrada pela professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, pelo ministro aposentado Cesar Asfor Rocha, pelo professor Gustavo Tepedino e pelo professor Mário Luiz Delgado (subrelator), ofertou à comunidade jurídica um substancioso parecer, que, a despeito dos seus relevantes méritos, ostenta, em nosso sentir, certos pontos que careceriam de maiores e melhores reflexões.

Por isso, passaremos a tecer as nossas ponderações acerca de algumas das propostas encaminhadas, cujas críticas, parafraseando Judith Martins-Costa [1], ainda que contundentes, em nenhum momento deixarão de ser respeitosas, e, sobretudo, colaborativas, como convém acontecer em todo e qualquer processo legislativo plural e democrático. [2]

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Fundamentos do Direito Societário https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/fundamentos-do-direito-societario/ https://lucianaemori.phideia.com.br/2024/06/30/fundamentos-do-direito-societario/#respond Sun, 30 Jun 2024 18:53:50 +0000 https://lucianaemori.phideia.com.br/?p=206 O Direito Societário compreende o estudo das sociedades, ou seja, pessoas jurídicas de
direito privado que se caracterizam como sendo a reunião de pessoas para a consecução de um
objetivo comum com intuito lucrativo, de acordo com arts 44, II e 981, Código Civil.

1. CONCEITO
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.

De acordo com Tomazette, deve-se acrescentar ao conceito supra citado, determinados
elementos, tais como: a) pluralidade de sócios (comporta exceções, como veremos adiante); b)
organização dos fatores de produção; c) atividade econômica; d) fins comuns; e) partilha dos
resultados. Não há que inserir a personalidade jurídica uma vez que se assim o fizéssemos
estaríamos desconsiderando as sociedades em comum e em conta de participação.

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